Há décadas existe uma previsão legal que garante o direito a isenção de imposto de renda para pessoas aposentadas, que estejam acometidas de doenças graves, porém este assunto ainda é desconhecido por muitas pessoas.
É sabido que o desconto de imposto de renda retido na fonte é um dos tributos que mais afetam os contribuintes brasileiros.
Isso porque, todo rendimento mensal da pessoa física (salários, aposentadorias, pensões), há desconto do imposto de renda, caso os vencimentos sejam superiores a R$ 1.903,98, onde a alíquota do IR varia, de 7,5% a até 27,5%, de acordo com a tabela progressiva.
Agora imagine uma pessoa que possui doença grave, tendo elevadas despesas com sua saúde, tais como consultas médicas, exames, tratamentos, remédios em geral, sendo que esta pessoa é aposentada com um rendimento mensal de
R$ 4.700,00, mas descontando-se o imposto de renda, em sua alíquota máxima, tem um recebimento liquido de apenas
R$ 4.276,86, ou seja, um desconto de imposto de renda no valor de R$ 423,14, totalizando-se um desconto anual de
R$5.500,82 em suaaposentadoria, incluindo o décimo terceiro salário, dessa forma, tal valor faria muita diferença em seu orçamento familiar.
A situação é ainda pior para aposentado ou pensionista do serviço público, pois estes têm um rendimento ainda menor, haja vista que além do desconto de imposto de renda, há também desconto da contribuição previdenciária, como é o caso das pessoas aposentadas pela SPPREV (São Paulo Previdência).
Neste sentido, foi editada a Lei nº 7.713/1988 que altera a legislação do imposto de renda, e prevê a isenção de IR nos proventos de aposentadoria e
pensões para portadores de doença grave, mas é preciso ter atenção, pois as doenças contempladas com esta isenção estão definidas na própria lei.
No Art. 6º, inciso XIV da referida lei, assim como no Art. 35 do Decreto 9.580 de 2018, prevê que são isentos de imposto de renda os rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas, de aposentadoria ou pensões das pessoas portadoras das seguintes moléstias:tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença dePaget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma.
É importante ressaltar que somente as pessoas que são aposentadas ou pensionistas, tem direito a isenção do imposto de renda, pois, atualmente, não há previsão legal que possibilite a isenção de imposto de renda para os trabalhadores ou servidores públicos na ativa.
Além disso, o entendimento do judiciário é que somente as doenças citadas na legislação garantem a isenção do imposto, ou seja, embora o aposentado possa estar acometido de uma doença grave, esta necessariamente precisa estar prevista na legislação vigente.
Deste modo, a pessoa acometida de doença grave, que esteja aposentada, deve requerer deforma administrativa, junto ao INSS ou, se for servidor público, junto à autarquia estadual ou federal na qual recebe sua aposentadoria.
Havendo negativa na esfera administrativa, o aposentado deve ingressar com uma ação judicial para buscar esse benefício fiscal, apresentando um laudo médico, comprovando uma das doenças prevista na lei, podendo inclusive receber de forma retroativa, os valores descontados de sua aposentadoria, desde a data dodiagnóstico, respeitado o lapso temporal da prescrição (cinco anos).
Luiz Carlos Ferrari Júnior,
é Advogado, Empresário há mais de 14 (quatorze) anos na cidade de Garça e recentemente em Marília.
Pós-graduado em Direito Empresarial e Tributário pela UNIVEM.
É sócio fundador da Ferrari Advocacia e Consultoria Jurídica, localizada em Garça-SP e atua em todo Estado de São Paulo.
Há décadas existe uma previsão legal que garante o direito a isenção de imposto de renda para pessoas aposentadas, que estejam acometidas de doenças graves, porém este assunto ainda é desconhecido por muitas pessoas.
É sabido que o desconto de imposto de renda retido na fonte é um dos tributos que mais afetam os contribuintes brasileiros.
Isso porque, todo rendimento mensal da pessoa física (salários, aposentadorias, pensões), há desconto do imposto de renda, caso os vencimentos sejam superiores a R$ 1.903,98, onde a alíquota do IR varia, de 7,5% a até 27,5%, de acordo com a tabela progressiva.
Agora imagine uma pessoa que possui doença grave, tendo elevadas despesas com sua saúde, tais como consultas médicas, exames, tratamentos, remédios em geral, sendo que esta pessoa é aposentada com um rendimento mensal de
R$ 4.700,00, mas descontando-se o imposto de renda, em sua alíquota máxima, tem um recebimento liquido de apenas
R$ 4.276,86, ou seja, um desconto de imposto de renda no valor de R$ 423,14, totalizando-se um desconto anual de
R$5.500,82 em suaaposentadoria, incluindo o décimo terceiro salário, dessa forma, tal valor faria muita diferença em seu orçamento familiar.
A situação é ainda pior para aposentado ou pensionista do serviço público, pois estes têm um rendimento ainda menor, haja vista que além do desconto de imposto de renda, há também desconto da contribuição previdenciária, como é o caso das pessoas aposentadas pela SPPREV (São Paulo Previdência).
Neste sentido, foi editada a Lei nº 7.713/1988 que altera a legislação do imposto de renda, e prevê a isenção de IR nos proventos de aposentadoria e
pensões para portadores de doença grave, mas é preciso ter atenção, pois as doenças contempladas com esta isenção estão definidas na própria lei.
No Art. 6º, inciso XIV da referida lei, assim como no Art. 35 do Decreto 9.580 de 2018, prevê que são isentos de imposto de renda os rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas, de aposentadoria ou pensões das pessoas portadoras das seguintes moléstias:tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença dePaget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma.
É importante ressaltar que somente as pessoas que são aposentadas ou pensionistas, tem direito a isenção do imposto de renda, pois, atualmente, não há previsão legal que possibilite a isenção de imposto de renda para os trabalhadores ou servidores públicos na ativa.
Além disso, o entendimento do judiciário é que somente as doenças citadas na legislação garantem a isenção do imposto, ou seja, embora o aposentado possa estar acometido de uma doença grave, esta necessariamente precisa estar prevista na legislação vigente.
Deste modo, a pessoa acometida de doença grave, que esteja aposentada, deve requerer deforma administrativa, junto ao INSS ou, se for servidor público, junto à autarquia estadual ou federal na qual recebe sua aposentadoria.
Havendo negativa na esfera administrativa, o aposentado deve ingressar com uma ação judicial para buscar esse benefício fiscal, apresentando um laudo médico, comprovando uma das doenças prevista na lei, podendo inclusive receber de forma retroativa, os valores descontados de sua aposentadoria, desde a data dodiagnóstico, respeitado o lapso temporal da prescrição (cinco anos).
Luiz Carlos Ferrari Júnior,
é Advogado, Empresário há mais de 14 (quatorze) anos na cidade de Garça e recentemente em Marília.
Pós-graduado em Direito Empresarial e Tributário pela UNIVEM.
É sócio fundador da Ferrari Advocacia e Consultoria Jurídica, localizada em Garça-SP e atua em todo Estado de São Paulo.