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Holding Familiar Uma Alternativa ao Processo de Inventario.

Postado em: Direito | Por: drº Luiz Carlos Ferrari Junior


Sabemos que a morte de um ente querido é uma experiência muito triste e impactante na vida de uma família. Além de ter que aprender a lidar com o luto, os herdeiros precisam enfrentar toda a burocracia de um processo de inventário, questões legais, elevados gastos de recursos com despesas e impostos, que muitas vezes consomem uma parte significativa do patrimônio.


Sabemos que a morte de um ente querido é uma experiência muito triste e impactante na vida de uma família.

Além de ter que aprender a lidar com o luto, os herdeiros precisam enfrentar toda a burocracia de um processo de inventário, questões legais, elevados gastos de recursos com despesas e impostos, que muitas vezes consomem uma parte significativa do patrimônio.

Quando todos os herdeiros são maiores e capazes, havendo consenso sobre a divisão dos bens, e ausência de testamento, o inventário pode ser feito de forma extrajudicial, ou seja, realizado em cartório de notas, diante de um tabelião, acompanhados, obrigatoriamente, de um Advogado.

Mas, não é raro o surgimento de conflitos entre os herdeiros por conta da discordância sobre a partilha de bens, administração dos negócios da família ,travando-se uma disputa judicial, ainda mais onerosa, haja vista as taxas judiciárias, fazendo com o que um processo de inventário dure por anos até que ocorra a partilha.

Embora muitos desconheçam, há uma alternativa ao processo de inventário, realizando-se um planejamento sucessório, sendo possível prever e evitar os possíveis problemas familiares, disputa entre herdeiros a demora do processo judicial, a alta incidência de tributos, de modo que uma das formas legais de se realizar um planejamento sucessório é através da constituição de uma
Holding.

O termo Holding pode ser utilizado para classificar a pessoa jurídica que possua a finalidade de administrar um patrimônio, este constituído de bens, direitos, participações em outras Sociedades (empresas), investimentos, propriedade intelectual, industrial (marcas, patentes). Assim, a holding, pode

ter diversas roupagens, mas de modo geral é uma pessoa jurídica, ou seja, um CNPJ, que tem como objeto o controle de outras sociedades e/ou de um patrimônio.

A Holding Familiar, que nada mais é que uma espécie do que acima conceituamos, é uma empresa familiar, a ser constituída com a finalidade de reunir o patrimônio da família, bens móveis, imóveis, bem como, a holding familiar pode ser também a empresa responsável por controlar os negócios empresariais da família.

Os proprietários de todo o patrimônio e seus herdeiros agora figurarão como sócios da empresa Holding Familiar, e ocorrendo o falecimento de um dos autores da herança, todo processo de sucessão irá se reger através do contrato social ou estatuto desta Holding e não mais pelo inventário.

A título exemplificativo, imagine uma família, composta por pai, mãe e dois filhos.        
Essa família atua no agronegócio, possui como patrimônio diversas propriedades rurais, fazendas, chácaras, implementos agrícolas, veículos, imóveis residenciais e comerciais, ou seja, um vultuoso patrimônio, e decidem planejar a sucessão, com a finalidade de evitar a demora do processo, elevados gastos e possível disputa entre os herdeiros.

Pois bem, procuram um Advogado especialista na área e resolvem criar uma Holding Familiar, que na teoria, nada difere de uma empresa, elaboram um contrato social, onde integralizam (transferem) o patrimônio que antes eram de suas pessoas físicas, para a pessoa jurídica, assim, a holding familiar passa ser a proprietária de todo os bens e direitos que a família possuía.

É importante citar, que na transmissão dos bens particulares do casal para integralizar o capital social da holding, não haverá, em regra, recolhimento de impostos, pois a Constituição Federal prevê

imunidade, não incidindo assim, o ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – como ocorreria em qualquer outra transação imobiliária de compra e venda, nem mesmo incidirá Imposto de Renda, pois a transferência se dará pelo mesmo valor anteriormente declarado.

Agora, o pai e a mãe, que antes eram proprietários do patrimônio, são sócios da empresa, proprietários das quotas da holding familiar, incidindo apenas o ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - no momento da doação das quotas da empresa aos filhos, que pode ser feita com reserva de usufruto, ou então, a incidência se dará com a morte de um dos pais, porém, embora também incida ITCMD no inventário, na holding este será menor, visto que a base de cálculo será diferente.

Dessa forma, ocorrendo o falecimento, a sucessão se dará de forma rápida e prática, sem a necessidade de um processo de inventário, mas sim uma alteração contratual na holding, de modo que, além da economia financeira, não haverá desgaste emocional, disputa por patrimônio ou pelo controle dos negócios empresariais da família.

Luiz Carlos Ferrari Júnior, é Advogado, Empresário há mais de 14 (quatorze) anos na cidade de Garça e recentemente em Marília. Pós-graduado em Direito Empresarial e Tributário pela UNIVEM.É sócio fundador da Ferrari Advocacia e Consultoria Jurídica, localizada em Garça- SP e atua em todo Estado de São Paulo.